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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Negativa de aplicação da causa de dimuição de pena · Fundamentação idônea · Regime inicial mais gravoso justificado

Julgado em 11/02/2025 · AgRg no HC 964.421 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRESESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PETRECHOS E ANOTAÇÕES RELATIVAS. COMÉRCIO ILEGAL ALÉM DA ELEVADADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRESESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PETRECHOS E ANOTAÇÕES RELATIVAS. COMÉRCIO ILEGAL ALÉM DA ELEVADADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRESESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PETRECHOS E ANOTAÇÕES RELATIVAS. COMÉRCIO ILEGAL ALÉM DA ELEVADADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. A Corte estadual deixou de aplicar a causa de diminuição da pena diante das peculiaridades do caso concreto, que envolvia diversidade e elevada quantidade de drogas - 1,214 kg (um quilograma e duzentos e catorze gramas) de maconha, 36 g (trinta e seis gramas) de crack, 705,57 g (setecentos e cinco gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína, além de outros 30 g (trinta gramas) de droga sintética -, registrando, ainda, a presença de petrechos e anotações relativas ao comércio ilícito. Destacou, ainda, o elevado valor que resultaria da venda da drogas apreendidas - valor superior a R$

36.473,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais) -, tudo a corroborar que não se tratava de traficante de primeira viagem.

3. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e entender de modo diversos, mostra-se necessária a incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

4. Foi adotado o regime inicial mais gravoso diante das peculiaridades do caso em análise, tendo sido indicadas circunstância concretas para justificar a adoção do regime inicial mais gravoso diante da variedade e elevada quantidade de drogas apreendidas, acrescido o fato de o crime envolver o concurso de agentes, inclusive menores e com o uso de arma de fogo. Trata-se, portanto, de fundamentação específica, concreta e válida para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso.

5. Inexiste o alegado bis in idem apontado pela Defesa na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o crime de tráfico de drogas, por expressa determinação legal (Art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal e Art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deverá ser observada a quantidade da reprimenda aplicada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do réu, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404513688, publicação em 19/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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