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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Precedente qualificado · Tema 1277

Execução da pena · Indulto e comutação · Possibilidade de contabilização do período de prisão provisória para preenchimento do requisito objetivo · Interpretação dada ao art

Julgado em 06/02/2025 · REsp 2.069.773 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relator o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, negou provimento ao recurso especial representativo de controvérsia e fixou a tese do Tema 1277: é possível, conforme o art. 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos. O dispositivo deve ser interpretado in bonam partem. (STJ · 06/02/2025.)

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Análise

O recurso especial, julgado como representativo de controvérsia, discutia se o tempo de prisão provisória pode ser contabilizado para preencher o requisito objetivo do indulto e da comutação. Na origem, o período havia sido computado; o recorrente sustentava a limitação e, em manifestações posteriores, acrescentou a proposta de vincular o benefício ao trânsito em julgado da condenação.

Para o relator, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, ambas as Turmas criminais já haviam consolidado a contabilização do tempo de prisão provisória para aferir o requisito temporal. O art. 42 do Código Penal não traz a limitação pretendida e, segundo precedente da Terceira Seção, deve ser interpretado in bonam partem; a detração foi tratada como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos na execução penal, com referência à medida provisória da Corte Interamericana no caso do Complexo Prisional do Curado. Como o indulto incide sobre a pretensão executória (Súmula 631 do STJ), que abrange a pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória integra esse cálculo.

A discussão sobre o trânsito em julgado não foi conhecida no caso concreto: a fixação do momento de incidência do indulto e da comutação compete à Presidência da República e depende de cada decreto, e o Decreto 9.246/2017, por não ser tratado nem lei federal, não desafia recurso pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição. A prescrição da pretensão executória, alegada pelo Ministério Público Estadual em memoriais, ficou prejudicada pela incidência do indulto.

Para a advocacia criminal na execução penal, a tese permite pleitear que o tempo de prisão provisória seja somado no cálculo do requisito objetivo de indulto e comutação, observadas as especificidades de cada decreto.

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. 1. Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à possibilidade de …

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

1. Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.

2. Posicionamento jurisprudencial que se consolidou em ambas as Turmas no sentido da contabilização do tempo de prisão provisória com o fim de aferir o requisito temporal. Nesse sentido, REsp n.

1.953.596/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 e AgRg no REsp n.

2.035.796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023.

3. Artigo 42 do Código Penal a determinar que [c]omputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Dispositivo que não estabelece limitações como a pretendida e que, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem (REsp n.

1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).

4. Detração penal que, segundo entendimento desta Terceira Seção no mesmo precedente citado no item anterior, "dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil".

5. Papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro "Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario senso, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.

6. Tempo de prisão provisória que indiscutivelmente configura tempo de privação de liberdade. Contabilização como tal que, para além de jurídica, é imperativo de ordem fática, diante da liberdade já posta à disposição do Estado, que não pode ser desconsiderada como tal - sem prejuízo das balizas de aplicação estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência a respeito da detração.

7. Indulto que incide sobre a pretensão executória (Súmula 631 deste Sodalício), a qual compreende a pena privativa de liberdade, que deve, por determinação do art. 42 do Código Penal, contabilizar o tempo de prisão provisória.

8. Proposta de vinculação ao trânsito em julgado da condenação acrescida pelo recorrente em manifestações posteriores, não englobada na tese originalmente perseguida no recurso especial e tampouco na questão submetida à afetação. Enfrentamento a bem da amplitude das discussões. Fixação do momento de incidência do indulto/comutação que se encontra no âmbito da competência da Presidência da República. Descabimento da deliberação em abstrato por esta Corte Superior acerca de tal exigência. Análise que deve levar em consideração cada decreto e suas especificidades.

9. Caso concreto em que houve a contabilização do tempo de prisão provisória, conforme o entendimento acima, na origem. Discussão relativa ao trânsito em julgado que, no caso concreto, não passível de conhecimento. Decreto 9.246/2017 que, não figurando como tratado ou lei federal, não desafia análise pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CRFB e, ademais, não trata do tema no seu art. 1º, dispositivo invocado pelo recorrente.

10. Prescrição da pretensão executória alegada pelo Ministério Público Estadual em memoriais. Pretensão extirpada com a incidência do indulto. Tese prejudicada.

11. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

12. Recurso Especial não provido.

Tese jurídica

"É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos".

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301490066, publicação em 19/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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