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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inconformismo · Embargos rejeitados · Caso em exame1 · Questão em discussão2

Julgado em 04/02/2025 · EDcl no AgRg no AREsp 2.775.178 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. II. Questão …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do tráfico privilegiado, considerando a alegada habitualidade delitiva.

III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. O embargante não pleiteou o afastamento do tráfico privilegiado no agravo regimental, mas apenas a aplicação da fração de 1/6 para a minorante, o que não configura omissão no acórdão.

5. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403997540, publicação em 14/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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