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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Direito líquido e certo · Transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do município de são paulo · Lei municipal n

Julgado em 04/02/2025 · RMS 41.456 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N. 50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF.

Resultado do julgamento

Recurso em mandado de segurança não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N. 50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo dos presentes e futuros associados da impetrante …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N.

50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF.

1. Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo dos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos normativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n. 11.368/93 e do Decreto n. 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo, ao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em razão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria ambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por invadir competência privativa da União.

2. Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o viés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas normas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal n. 140/2001, por se cuidar de competência legislativa municipal suplementar (arts. 24, VI, e 30, I e II, da CF/88), exercida nos limites dos interesses, eminentemente, locais dessa urbe. A propósito: ARE n. 1.249.924/SP AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/5/2020; ARE 1.398.573/SP, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 16/9/2022; ARE 1.283.342, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/3/2021; ARE n. 1.049.862/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJe 28/9/2017.

3. Recurso em mandado de segurança não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300589528, publicação em 13/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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