Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Crimes raciais. Agravo não provido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, pretendendo a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao caso e questionando a razoabilidade do aumento da pena na primeira etapa de sua aplicação.
2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável a crimes raciais, considerando os compromissos constitucionais e internacionais do Brasil em combater a discriminação racial. 3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade do aumento da pena-base, considerando a vetorial das circunstâncias do crime, no caso concreto.
4. O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 5. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, permitindo ao juiz discricionariedade na escolha do quantum de aumento, desde que justificado pelas circunstâncias do caso. 6. No caso concreto, o maior impacto da conduta do agravante ao disseminar o discurso de ódio em ambiente de ampla propagação justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no R Esp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
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Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Crimes raciais. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, pretendendo a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao caso e questionando a razoabilidade do aumento da pena na primeira etapa de sua aplicação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável a crimes raciais, considerando os compromissos constitucionais e internacionais do Brasil em combater a discriminação racial.
3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade do aumento da pena-base, considerando a vetorial das circunstâncias do crime, no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil.
5. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, permitindo ao juiz discricionariedade na escolha do quantum de aumento, desde que justificado pelas circunstâncias do caso.
6. No caso concreto, o maior impacto da conduta do agravante ao disseminar o discurso de ódio em ambiente de ampla propagação justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no R Esp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.