DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC. 2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia. II. Questão em discussão3. A
consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial. 4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as
Precedente. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC.
e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC.
2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial.
4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as razões de decidir. Precedente.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.