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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inépcia do recurso especial · Caso em exame1 · A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024 · O tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumati

Julgado em 04/02/2025 · AREsp 2.729.406 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC. 2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia. II. Questão em discussão3. A

Questão em discussão

consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial. 4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as

Razões de decidir

Precedente. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC.

Dispositivo e tese

e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC. 2. …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC.

2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial.

4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as razões de decidir. Precedente.

6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp

2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403192638, publicação em 11/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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