DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PEÇA PROCESSUAL IMPORTANTE (CÓPIA DA SENTENÇA). NÃO CONHECIMENTO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal de condenado por tráfico de drogas, mantendo a valoração negativa da quantidade e variedade de drogas na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcionalmente exasperada com fundamento na quantidade de drogas, que a defesa entende não ser expressiva. 5. A defesa argumenta que a natureza da substância entorpecente, quando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a majoração da pena na primeira fase da dosimetria.
6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 7. Não foi possível o exame dos argumentos do impetrante devido à ausência de cópia da sentença nos autos. 8. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PEÇA PROCESSUAL IMPORTANTE (CÓPIA DA SENTENÇA). NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal de condenado por tráfico de drogas, mantendo a valoração negativa da quantidade e variedade de drogas na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcionalmente exasperada com fundamento na quantidade de drogas, que a defesa entende não ser expressiva.
5. A defesa argumenta que a natureza da substância entorpecente, quando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a majoração da pena na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
7. Não foi possível o exame dos argumentos do impetrante devido à ausência de cópia da sentença nos autos.
8. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.