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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trânsito em julgado · Tráfico privilegiado · Caso em exame1 · Questão em discussão4

Julgado em 26/11/2024 · AgRg no HC 955.703 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A quantidade de entorpecentes pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência vigente à época do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 756.747/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 939.434/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, HC 841.532/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta que, apesar de ser primário e de bons antecedentes, …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, já transitada em julgado.

2. O agravante sustenta que, apesar de ser primário e de bons antecedentes, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem comprovação de habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância.

3. Requer a aplicação da minorante em seu patamar máximo, readequação do regime inicial de cumprimento de pena e expedição de contramandado de prisão.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado, com base em alteração posterior de entendimento jurisprudencial.

5. Outra questão é se a quantidade de entorpecentes pode, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado, conforme jurisprudência do STJ.

7. A jurisprudência do STJ, à época do julgamento da apelação, permitia o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.

8. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado. 2. A quantidade de entorpecentes pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência vigente à época do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 756.747/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 939.434/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, HC 841.532/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404037873, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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