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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Preclusão consumativa · Concessão da ordem de ofício · Inviabilidade

Julgado em 04/02/2025 · AgRg no HC 916.818 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.

3. O não recebimento pela Corte de origem das razões aditivas do recurso de apelação não justifica, diante da preclusão consumativa, a concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Como consequência, tem-se que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do pleito sob pena de indevida supressão de instância.

5. Verifica-se tal óbice também em relação à pretensão de redimensionamento da pena em decorrência da culpabilidade e das circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade de droga, sob o fundamento de se tratarem de um único vetor, questões que também não foram submetidas, sob tais enfoques, à apreciação da Corte de origem. Não tendo sido tais questões apreciadas pelo Tribunal a quo em sede de apelação, fica inviabilizada a apreciação dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

6. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que comprovam os eventos delitivos descritos na denúncia. Ademais, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.)

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401902330, publicação em 13/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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