AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.
2. A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente fundamentada, notadamente pelo fato de ser a maior organização criminosa do Estado de São Paulo, com ramificações até mesmo no exterior, responsável por movimentar uma quantidade imensurável de drogas. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias apresentaram justificava idônea e suficiente para exasperar as penas-base do paciente, tendo em vista a exacerbada culpabilidade e os péssimos antecedentes criminais.
3. No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do agente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que ocorre nesses autos. Ademais, na esteira do fundamentado pela Corte de origem, nenhum elemento novo foi trazido aos autos, tendo a defesa apenas reiterado teses já arguidas nos julgados anteriores.
4. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço.
6. Agravo regimental não provido.