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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclasssificação para posse de drogas para consumo próprio · Revaloração de provas incontroversas · Pequena quantidade de droga apreendida

Julgado em 03/12/2024 · REsp 2.012.066 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

Razões de decidir

4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g de crack- e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).

Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de origem.

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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, …

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.

11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente.

5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g de crack- e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.

2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202048845, publicação em 18/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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