TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Revogação da prisão preventiva · Execução de pena · Dosimetria

Julgado em 26/11/2024 · HC 853.872 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o paciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação do princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições pessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que justificariam a revisão da pena e a revogação da prisão.

Questão em discussão

3. Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação da prisão e a revisão da pena.

Razões de decidir

4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado. 5. A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a majoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser considerada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da privilegiadora, mas não para ambas. 6. A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de dedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica. 7. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

2. A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o paciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação do princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições pessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que justificariam a revisão da pena e a revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação da prisão e a revisão da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado.

5. A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a majoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser considerada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da privilegiadora, mas não para ambas.

6. A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de dedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica.

7. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código Penal.

IV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303303398, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual