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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Absolvição · Aplicação da minorante do art · 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.066.010 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de dedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das provas que apontam seu envolvimento no tráfico de drogas; e (ii) analisar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Razões de decidir

3. A análise do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias demonstrou a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como indicativos de que a ré teria agido em conluio com seu companheiro, cumprindo pena em presídio, para introduzir drogas na unidade prisional. 4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos, como a reincidência do corréu no crime de tráfico de drogas, a frequência das visitas da recorrente ao estabelecimento prisional, e o modus operandi da introdução de entorpecentes no local, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 5. Para acolher a tese de que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se basear em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 7. Com a manutenção da pena aplicada, justifica-se o regime inicial fechado, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desabonadoras. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de …

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de dedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das provas que apontam seu envolvimento no tráfico de drogas; e (ii) analisar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias demonstrou a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como indicativos de que a ré teria agido em conluio com seu companheiro, cumprindo pena em presídio, para introduzir drogas na unidade prisional.

4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos, como a reincidência do corréu no crime de tráfico de drogas, a frequência das visitas da recorrente ao estabelecimento prisional, e o modus operandi da introdução de entorpecentes no local, o que evidencia dedicação à atividade criminosa.

5. Para acolher a tese de que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se basear em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas.

7. Com a manutenção da pena aplicada, justifica-se o regime inicial fechado, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desabonadoras.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301240310, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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