DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a custódia preventiva.
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020). 5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
6. Ordem denegada.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.