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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Medida cautelar diversa da prisão deferida pelo tribunal a quo (art · 319, v, do código de processo penal) · Quantidade não exorbitante de drogas apreendida com o recorrente (116g de maconha)

Julgado em 15/10/2024 · RHC 204.022 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Daniela Teixeira, deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e integral nos fins de semana e feriados (art. 319, V, do Código de Processo Penal), imposta em caso de tráfico com apreensão de 116 g de maconha. O recolhimento noturno não se justifica quando os crimes imputados não têm ligação direta com a permanência domiciliar, e não havia notícia de descumprimento. (STJ · 15/10/2024.)

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Análise

O recurso em habeas corpus impugnou decisão que impôs ao recorrente, a quem se imputa tráfico de drogas, o recolhimento domiciliar noturno e integral nos fins de semana e feriados, previsto no art. 319, V, do Código de Processo Penal, medida diversa da prisão deferida pelo Tribunal de origem. A cautelar havia sido fundamentada na apreensão de drogas e na reincidência do recorrente, e a defesa alegava ausência dos requisitos para mantê-la.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, considerou não exorbitante a quantidade apreendida, 116 g de maconha, levou em conta a ausência de notícia de descumprimento e aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual a medida de recolhimento noturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação direta com a permanência domiciliar. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento, e o recurso foi provido.

Para a advocacia criminal, o julgado oferece parâmetro para questionar cautelares de recolhimento domiciliar desvinculadas da natureza da imputação, sobretudo quando a quantidade de droga é modesta e não há notícia de descumprimento das condições impostas.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO (ART. 319, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS APREENDIDA COM O RECORRENTE (116G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO. RECUROS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO (ART. 319, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS APREENDIDA COM O RECORRENTE (116G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO. RECUROS PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus contra decisão que impôs medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana e feriados, prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação e necessidade da medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta ao recorrente.

III. Razões de decidir

3. A medida cautelar foi inicialmente deferida devido à apreensão de drogas e reincidência do recorrente.

4. A jurisprudência do STJ indica que a medida de recolhimento noturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação direta com a permanência domiciliar.

5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Recurso em habeas corpus provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403382746, publicação em 12/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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