DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito, o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava excesso de prazo na formação da culpa.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente, configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito, o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente, configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.