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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio · Reconhecimento de ilegalidade flagrante · Readequação da pena

Julgado em 23/10/2024 · AgRg no HC 934.248 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de Lindenberg da Silva Bezerra, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que a fração redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi inadequadamente fixada em 1/6, argumentando que a quantidade de droga apreendida (46 pedras de crack, pesando 4,32g) não justificaria a não aplicação da redução máxima de 2/3.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) a readequação da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Razões de decidir

3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base, com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que justificassem o agravamento da pena. 5. Quanto à aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a jurisprudência desta Corte indica que, para pequenas quantidades de droga, como as 46 pedras de crack (4,32g), a redução máxima de 2/3 deve ser aplicada, dado que não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. 6. Assim, a pena é recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de Lindenberg da Silva Bezerra, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.

11.343/2006). O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que a fração redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi inadequadamente fixada em 1/6, argumentando que a quantidade de droga apreendida (46 pedras de crack, pesando 4,32g) não justificaria a não aplicação da redução máxima de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) a readequação da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício.

4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base, com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que justificassem o agravamento da pena.

5. Quanto à aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a jurisprudência desta Corte indica que, para pequenas quantidades de droga, como as 46 pedras de crack (4,32g), a redução máxima de 2/3 deve ser aplicada, dado que não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.

6. Assim, a pena é recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402884762, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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