TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Suspensão condicional do processo · Desclassificação para o art · 155, § 3º, do cp · Alegada violação ao art

Julgado em 17/12/2024 · AREsp 2.731.972 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, § 3º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 E À SÚMULA 337 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelo agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Razões de decidir

3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, § 3º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 E À SÚMULA 337 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, § 3º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 E À SÚMULA 337 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art. 89 da Lei nº

9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelo agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso.

4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº

9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ.

IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403234371, publicação em 03/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual