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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Mandante de homicídio · Caso em exame1 · O tribunal do júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima

Julgado em 17/12/2024 · AgRg nos EDcl no HC 544.390 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2°; Código de Processo Penal, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado. 2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado.

2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base.

3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.

5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores.

7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença.

8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2°; Código de Processo Penal, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903349270, publicação em 31/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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