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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade do recurso especial · Caso em exame1 · Questão em discussão3 · Iii

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no AREsp 2.754.468 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria tratada seja de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15/7/24, e o recurso especial foi interposto somente em 5/8/24, fora do prazo legal de 15 …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.

2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15/7/24, e o recurso especial foi interposto somente em 5/8/24, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da intempestividade recursal, o princípio da primazia do mérito deveria prevalecer, permitindo a análise da questão principal de prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir4. A intempestividade do recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.

5. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe à regra de tempestividade recursal, especialmente quando a matéria de ordem pública não foi suscitada tempestivamente.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria tratada seja de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403629446, publicação em 03/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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