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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Insurgência defensiva · Impetração contra decisão judicial transitada em julgado · Alegação de nulidade do julgado por não ter enfrentado o mérito da controvérsia · Inexistência de violação ao art

Julgado em 18/12/2024 · AgRg nos EDcl no RMS 74.417 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL …

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso (REsp/RE).

2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem de afastar seus efeitos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.

3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice da Súmula 268/STF.

4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não chegou a ser examinado na instância ordinária.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403213570, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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