DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o réu nega a autoria do delito.
5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal
6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias, negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ, porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente incompatível com a confissão, ainda que qualificada.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.