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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Agravos em recurso especial · Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão · Circunstância idoneamente afastada pela origem · Pedido de fixação do regime inicial aberto

Julgado em 17/12/2024 · AREsp 2.304.155 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.

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DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, no qual os …

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante.

2. O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.

3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.

4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o réu nega a autoria do delito.

5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal

6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias, negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ, porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente incompatível com a confissão, ainda que qualificada.

7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.

8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300563944, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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