DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SÚMULA 83 DO STJ. A MERA DECLARAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO É, POR SI SÓ, APTA A DEMONSTRAR A MENORIDADE. PRECEDENTES. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso desprovido.
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SÚMULA 83 DO STJ. A MERA DECLARAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO É, POR SI SÓ, APTA A DEMONSTRAR A MENORIDADE. PRECEDENTES. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a condenação da parte recorrida pela prática do crime de corrupção de menores, ao argumento de que há documentos idôneos que comprovam a menoridade do agente.
2. Segundo a súmula 74 do STJ, "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". ,
3. A Terceira Seção desta Corte ratificou a orientação do referido enunciado, definindo, contudo, que a mera declaração do menor perante a autoridade policial não cumpre as formalidades exigidas para a referida comprovação (EREsp 1.763.471/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 26/8/2019).
3. Nesse mesmo sentido, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o RESp
1.619.265/MG pelo rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento" (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020).
4. As instâncias de origem concluíram pela ausência de provas idôneas da menoridade, entendendo que as informações constantes nos autos não atendiam às formalidades exigidas.
5. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso desprovido.