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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e uso de documento falso · Caso em exame1 · 182 do stj, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso · 83 do stj, quanto ao pedido de decote do perdimento de bens

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no AREsp 2.770.748 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. 2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso.

2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, quanto às teses de absolvição, afastamento da majorante da interestadualidade e reconhecimento do redutor da pena pelo tráfico privilegiado, e na Súmula n. 83 do STJ, quanto ao pedido de decote do perdimento de bens.

3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o precedente citado não representava a orientação do STJ.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. Razões de decidir5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CPP, art. 617; CP, art. 91, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403914953, publicação em 03/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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