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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Busca veicular · Nulidade não verificada · Fundadas suspeitas

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no AREsp 2.668.740 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ODOR DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFIC O INTERESTADUAL. TRÍPLICE FRONTEIRA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. PRECEDENTES. CONFISCO DE BENS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TEREM SIDO OS BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O confisco de bens utilizados no tráfico de drogas é legítimo, conforme o art. 243, parágrafo único, da CRFB". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ODOR DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFIC O INTERESTADUAL. TRÍPLICE FRONTEIRA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. PRECEDENTES. CONFISCO DE BENS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ODOR DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFIC O INTERESTADUAL. TRÍPLICE FRONTEIRA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. PRECEDENTES. CONFISCO DE BENS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TEREM SIDO OS BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com base em fundada suspeita e elementos concretos.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

3. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

4. A terceira questão em discussão é a possibilidade de a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual ser aplicada em fração superior ao mínimo, considerando-se que a localidade da apreensão era tríplice fronteira.

5. A quarta questão em discussão é a legitimidade do confisco de bens utilizados na prática do tráfico de drogas, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República.

III. Razões de decidir6. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi precedida de fundada suspeita, baseada em investigação prévia e no forte odor de maconha sentido pelos policiais.

7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas evidências de envolvimento dos réus em atividades criminosas.

8. A utilização da fração de aumento superior ao mínimo em razão da tríplice fronteira encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.

9. O confisco dos bens foi mantido, pois foram utilizados como instrumentos para a prática do tráfico de drogas, conforme entendimento do STF sobre o tema.

IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga e nas circunstâncias do caso. 4. A condição de tríplice fronteira justifica a utilização da fração de aumento superior ao mínimo. 5. O confisco de bens utilizados no tráfico de drogas é legítimo, conforme o art. 243, parágrafo único, da CRFB". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402169877, publicação em 03/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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