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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Posse de drogas para consumo pessoal · Falta grave · 7 do stj

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no AREsp 2.524.198 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por detração penal.

3. A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena.

5. A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

6. A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do crime.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304501275, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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