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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Cerceamento de defesa · Condenação · Continuidade delitiva

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no AREsp 2.532.469 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP II. Questão em discussão2. As questões em …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP

II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado.

III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a desnecessidade da oitiva.

4. A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime.

5. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima.

6. O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de pena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e testemunha, além de relatórios psicossociais; 3. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "a", do CP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em

04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304607080, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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