DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei n. 10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) justa causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de inexistência de provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem constatou a presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas nesta instância.
5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca da autoria.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei n.
10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.