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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Caso em exame1 · Questão em discussão2 · Iii · Razões de decidir3

Julgado em 17/12/2024 · AgRg nos EDcl no AREsp 2.518.690 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não deve ser conhecido o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.474/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.429/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação.

III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação, razão pela qual não deve ser conhecido, consoante as Súmulas n. 354 e n. 355 do STF.

IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não deve ser conhecido o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.474/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.429/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304350310, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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