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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · 33, caput, lei nº 11.343/2006 · Prescrição da pretensão punitiva · Acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.350.354 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a condenação.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional.

Razões de decidir

3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ). 5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em 17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da prescrição. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que a agravante, condenada pela prática …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ.

4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ).

5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em 17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da prescrição.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301471034, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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