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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Negativa de prestação jurisdicional · Pretendida aplicação da súmula n · Ausência de interesse recursal · Recurso conhecido em parte e desprovido

Julgado em 18/12/2024 · AgInt no REsp 2.028.582 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao apelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse …

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao apelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse recursal da Agravante no ponto. No decisum agravado, nem mesmo se examinou o mérito do recurso especial, mas tão somente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Irrelevante, assim, as alegações relativas à suposta conformidade da conclusão da Corte local, quanto ao mérito, com a jurisprudência deste Sodalício, se nem mesmo se conheceu dessa extensão do apelo nobre, prejudicado pelo acolhimento da preliminar.

2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios.

3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203020840, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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