PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Agravo interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n.
1.239/STJ. II - A determinação do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos para aguardar o julgamento definitivo do recurso especial representativo da controvérsia não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, pois não possui carga decisória. Portanto, trata-se de ato irrecorrível, salvo se demonstrado erro evidente, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017. III - Agravo interno não conhecido.