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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Encaminhamento dos autos à coordenadoria de processamento de feitos · Inexistência de prejuízo às partes · Decisão irrecorrível · 1.239/stj

Julgado em 18/12/2024 · AgInt no AREsp 2.608.174 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n. 1.239/STJ. II - A determinação do encaminhamento …

PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n.

1.239/STJ. II - A determinação do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos para aguardar o julgamento definitivo do recurso especial representativo da controvérsia não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, pois não possui carga decisória. Portanto, trata-se de ato irrecorrível, salvo se demonstrado erro evidente, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017. III - Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401159433, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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