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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Inteligência do artigo 118 do cpp · Precedentes desta corte · Excesso de prazo não configurado · Fundamentação insuficiente do acórdão recorrido

Julgado em 17/12/2024 · AREsp 2.408.403 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova apreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao processo e que não são produto de crime. 3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens, considerando a demora na conclusão das investigações e a ausência de propositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131 do CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base exclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar a complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo.

Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. 6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do CPP. 7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou adequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância probatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que impede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime.

Dispositivo e tese

8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo e que não são produto de crime.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.

2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova apreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao processo e que não são produto de crime.

3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens, considerando a demora na conclusão das investigações e a ausência de propositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131 do CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base exclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar a complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso.

6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do CPP.

7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou adequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância probatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que impede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime.

IV. Dispositivo

8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo e que não são produto de crime.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302426172, publicação em 27/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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