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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Caso em exame1 · O agravante alega falta de citação e intimação, além de manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do agravo · Questão em discussão4 · Iii

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 952.536 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração, afirmando que o habeas corpus não …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado da condenação.

2. O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração, afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já transitada em julgado.

3. O agravante alega falta de citação e intimação, além de manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do agravo.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante.

III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.

6. O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente citado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, não havendo vícios no curso do processo.

7. O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado dativo, que foram intimados para todos os atos do processo, conforme a legislação vigente.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele estiver representado por defensor público ou advogado dativo." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP, art. 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403851534, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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