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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Justificação criminal · Indeferimento de ouvida de testemunhas · Caso em exame1 · Questão em discussão3

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no RHC 203.720 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava a continuidade de ação de justificação criminal para nova ouvida de vítima que teria apresentado nova versão dos fatos após atingir a maioridade. 2. A Corte de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava a continuidade de ação de justificação criminal para nova ouvida de vítima que teria apresentado nova versão dos fatos após atingir a maioridade.

2. A Corte de origem considerou impertinente a audiência de justificação, destacando que a justificação criminal é meio de obtenção de prova nova, não podendo ser utilizada para ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas durante a instrução criminal.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a justificação criminal para reabrir a instrução criminal e ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas, sob a alegação de apresentação de nova versão dos fatos.

III. Razões de decidir4. A justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em

08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403313844, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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