DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTES. ATOS PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTES. ATOS PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na modalidade "adquirir".
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível.
5. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 na modalidade "adquirir".
6. No caso, não há provas de que a agravada tenha praticado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas, limitando-se a solicitar a entrega da droga.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021.