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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Busca domiciliar · Fundadas razões · Prova lícita

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 944.249 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA COMO ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM O TRÁFICO. CONFISSÃO. MERO USUÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A confissão de ser usuário não configura atenuante de confissão espontânea para tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; Lei n. 11.343/2006, art. 28 e art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA COMO ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM O TRÁFICO. CONFISSÃO. MERO USUÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA COMO ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM O TRÁFICO. CONFISSÃO. MERO USUÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial.

2. O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade das provas, considerando a situação de flagrância e a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, conforme depoimentos dos policiais e provas materiais.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, existindo fundadas razões, é válido e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta para uso de drogas, conforme o art. 28 da Lei n.

11.343/2006, e o reconhecimento da atenuante de confissão.

III. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado válido, pois havia fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme depoimentos dos policiais e provas materiais, não havendo nulidade das provas.

6. A desclassificação para uso de drogas foi rejeitada, pois a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas indicam tráfico, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal.

7. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico de drogas, apenas alegou ser usuário, o que não configura confissão para fins de atenuação da pena.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em situação de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A alegação de uso pessoal não desclassifica a conduta de tráfico quando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas indicam tráfico. 3. A confissão de ser usuário não configura atenuante de confissão espontânea para tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; Lei n. 11.343/2006, art. 28 e art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp

1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403406177, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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