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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Progressão de regime · Exame criminológico · Fundamentação inidônea · Caso em exame1

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 950.541 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. 2. O Ministério Público alega que o art. 112, …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime.

2. O Ministério Público alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime.

3. A decisão agravada afastou a exigência do exame criminológico, considerando-a uma novatio legis in pejus, e determinou que o Juízo da Execução aprecie o pedido de progressão de regime da apenada sem tal exigência.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente.

5. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ.

III. Razões de decidir6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.

7. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403754884, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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