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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão temporária · Legalidade · Hc contra indeferimento de liminar na origem · Mérito examinado

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 950.880 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015; STJ, AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ, em razão de prisão temporária decretada em investigação por crimes previstos nos artigos 12 da Lei …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ, em razão de prisão temporária decretada em investigação por crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei

11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013.

2. A defesa alega ilegalidade na decretação da prisão temporária, por falta de fundamentação nos termos da Lei nº 7.960/1989, e requer a liberdade do réu, destacando sua residência fixa e profissão definida.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior.

III. Razões de decidir4. O julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior, conforme reiterado posicionamento desta Corte.

5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus está devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ausência de fundamentação que justifique a reforma da decisão.

IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Lei n.

10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n.

12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015; STJ, AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403771380, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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