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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime · Exame criminológico · Caso em exame1

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 951.713 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional e prática de novo crime em regime aberto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020;

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.

2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de novo crime em regime aberto.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando estava em regime aberto, justifica a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto podem fundamentar a decisão.

5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo não preenchimento do requisito subjetivo.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional e prática de novo crime em regime aberto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020;

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403815021, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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