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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Dosimetria da pena · Consequências do crime · Caso em exame1

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no AREsp 2.736.262 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1752800/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2019.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado.

2. O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, posteriormente reduzida para 03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão e 26,4 dias-multa, com regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

3. A Corte Estadual manteve a análise negativa das consequências do delito, considerando o prejuízo patrimonial e aos serviços prestados, assim como o impacto negativo causado à imagem da instituição financeira pública.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com fundamento nas consequências do crime, configurou "bis in idem", haja vista que, no entendimento do recorrente, foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal do furto qualificado.

III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário justifica a exasperação da pena-base, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.

6. A majoração da pena-base, em razão das consequências do crime, foi fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o montante do prejuízo, o tumulto causado na prestação do serviço público, bem como o prejuízo causado à imagem da Caixa Econômica Federal perante a sociedade.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1752800/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403309491, publicação em 03/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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