DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.
O art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e retroage para beneficiar o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso do próprio órgão para afastar a abertura de vista à acusação para fins de exame de viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
2. O Tribunal de origem entendeu que há fundamento jurídico para determinar o encaminhamento do processo ao Ministério Público para examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, considerando a individualidade do caso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser celebrado em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
4. A questão também envolve a retroatividade do art. 28-A do CPP, considerando sua natureza híbrida e os efeitos materiais que gera, como a extinção de punibilidade.
III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante de que é cabível a celebração de ANPP em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
6. A retroatividade do art. 28-A do CPP é justificada por sua natureza híbrida, gerando efeitos materiais que beneficiam o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
7. O agravo regimental foi provido para reformar a decisão anterior e restabelecer a decisão de origem, alinhando o entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para restabelecer a decisão de origem. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 2. O art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e retroage para beneficiar o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em
18.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.