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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Furto · Dosimetria da pena · Exasperação da pena-base em 1/6 · Fundamentação concreta

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.154.493 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes e (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno valor.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável no caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do réu.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o estabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos rígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que devidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária demonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da pena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente. 4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de pequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável. 5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção, redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE DIREITO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a exasperação da pena-base em …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes e (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável no caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o estabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos rígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que devidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária demonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da pena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente.

4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de pequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável.

5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção, redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito.

IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE DIREITO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402387587, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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