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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Agravos em recursos especiais · Crime de tortura (art · 1º, ii, e § 4º, i e iii, da lei n · 9.455/97)

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.328.775 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, E § 4º, I E III, DA LEI N. 9.455/97). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELA CONDUTA IMPUTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais de condenados por crime de tortura, conforme art. 1°, II, §4°, I e III da Lei n. 9.455/97. Luciano Morais da Silva condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado; Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas condenados a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto. 2. Luciano Morais da Silva busca absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, alegando ausência de relação de poder ou autoridade sobre a vítima e fragilidade das provas. Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas alegam subordinação hierárquica como excludente de responsabilidade penal e pedem desclassificação para tortura por omissão. 3. Recursos especiais não admitidos na origem: de Luciano Morais da Silva, por incidência da Súmula 7 do STJ e por não caber exame de matéria constitucional; de Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, por incidência da Súmula 7 do STJ.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória ou atipicidade na conduta de Luciano Morais da Silva, e se a subordinação hierárquica exime de responsabilidade penal os demais agravantes, além da possibilidade de desclassificação para tortura por omissão.

Razões de decidir

5. A materialidade e autoria do crime de tortura foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo declarações da vítima e delação premiada dos corréus, não havendo insuficiência probatória. 6. A alegação de atipicidade da conduta de Luciano Morais da Silva não procede, pois a relação de poder ou autoridade não é requisito para a configuração do crime de tortura, conforme fundamentação do acórdão. 7. A subordinação hierárquica não exime de responsabilidade penal, pois os agravantes agiram positivamente para a consumação do delito, não se configurando tortura por omissão. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, E § 4º, I E III, DA LEI N. 9.455/97). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, E § 4º, I E III, DA LEI N. 9.455/97). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELA CONDUTA IMPUTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais de condenados por crime de tortura, conforme art. 1°, II, §4°, I e III da Lei n. 9.455/97. Luciano Morais da Silva condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado; Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas condenados a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto.

2. Luciano Morais da Silva busca absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, alegando ausência de relação de poder ou autoridade sobre a vítima e fragilidade das provas. Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas alegam subordinação hierárquica como excludente de responsabilidade penal e pedem desclassificação para tortura por omissão.

3. Recursos especiais não admitidos na origem: de Luciano Morais da Silva, por incidência da Súmula 7 do STJ e por não caber exame de matéria constitucional; de Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, por incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória ou atipicidade na conduta de Luciano Morais da Silva, e se a subordinação hierárquica exime de responsabilidade penal os demais agravantes, além da possibilidade de desclassificação para tortura por omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade e autoria do crime de tortura foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo declarações da vítima e delação premiada dos corréus, não havendo insuficiência probatória.

6. A alegação de atipicidade da conduta de Luciano Morais da Silva não procede, pois a relação de poder ou autoridade não é requisito para a configuração do crime de tortura, conforme fundamentação do acórdão.

7. A subordinação hierárquica não exime de responsabilidade penal, pois os agravantes agiram positivamente para a consumação do delito, não se configurando tortura por omissão.

8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300900928, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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