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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Dosimetria da pena · Valoração dos maus antecedentes e reincidência · Condenações transitadas em julgado diversas e não atingidas pelo período depurador ou direito ao esquecimento · Ausência de desproporcionalidade

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.314.796 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DIVERSAS E NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DIVERSAS E NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DIVERSAS E NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração de maus antecedentes com base em condenações antigas, e ao art. 44 do Código Penal, pela negativa de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão de 2 meses e 20 dias para obtenção de permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II, c/c o art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997. Ambas as partes recorreram e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 1 ano e 23 dias de detenção e 1 ano e 15 dias de suspensão.

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração de maus antecedentes com base em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos é válida para a dosimetria da pena.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando a reincidência, os maus antecedentes e outra agravante reconhecida em desfavor do Recorrente.

5. O decurso do período depurador após a extinção da punibilidade não elimina os maus antecedentes, diferentemente do que ocorre com a reincidência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral (RE 593.818). No caso em exame, o que se constata (em especial da certidão de id. 32270489, p.

38-40) é que as condenações apontadas pela origem não podem ser consideradas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo. São relevantes e evidenciam a necessidade exasperação da basilar para a adequada individualização da pena.

6. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é inviável no caso concreto, devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu, além da presença de circunstância agravante adicional. As circunstâncias demonstram maior reprovabilidade da conduta e evidenciam que a substituição seria insuficiente para prevenção e repressão do delito, não atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 44, II e § 3º, do Código Penal.

8. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada a casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300766524, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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