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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · 33, § 4º, da lei 11.343/2006 · Afastamento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) · Falta de elementos concretos para a presunção de dedicação às atividades criminosas

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.418.501 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que integraria organização criminosa.

Questão em discussão

2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas apresentadas.

Razões de decidir

3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de veículo financiado. 4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que integraria organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei

11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de veículo financiado.

4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302674304, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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