PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR.
Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR.
1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento mantido posteriormente pelo juízo sentenciante diante da gravidade e da reprovabilidade das condutas praticadas, bem como por ter respondido preso à ação penal.
2. O Tribunal de origem manteve a mesma fundamentação, razão pela qual não há falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
4. Agravo regimental improvido.