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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Desacato · Corrupção ativa · Prisão preventiva · Risco de reiteração delitiva

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 917.998 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR. 1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento mantido posteriormente pelo juízo …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR.

1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento mantido posteriormente pelo juízo sentenciante diante da gravidade e da reprovabilidade das condutas praticadas, bem como por ter respondido preso à ação penal.

2. O Tribunal de origem manteve a mesma fundamentação, razão pela qual não há falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal de Justiça.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401963569, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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