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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Excesso de prazo

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 919.844 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. De acordo com a …

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.

2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa.

3. Na espécie, à ocasião da concessão da ordem, a segregação provisória do paciente ultrapassava 1 ano e 4 meses, haviam sido suspensas as assentadas (designadas apenas após o deferimento da liminar, no presente feito), sequer havia prognóstico para o encerramento da instrução.

4. Ademais, segundo o próprio agravo, o paciente era somente o proprietário de fato de uma das sociedades investigadas, que, em verdade, era comandada por outro acusado. Conforme destacou o próprio órgão ministerial, o paciente atuava em operações de logística portuária e era subordinado ao corréu Leandro Gonçalves de Oliveira (beneficiário do acórdão proferido no AgRg no HC n. 867.252/RS).

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402051920, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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