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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Indulto · Reincidente · Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial n

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 960.366 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei).

2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404299852, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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