TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Medida cautelar diversa da prisão · Proibição de ausentar-se do país · Garantia da aplicação da lei penal · Paciente estrangeiro

Julgado em 17/12/2024 · RHC 177.135 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada para revogar medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, imposta a cidadão estrangeiro condenado em primeira instância por crime de lavagem de dinheiro no contexto da Operação Lava Jato. A defesa sustenta ausência de motivos concretos para a manutenção da medida, alegando discriminação por nacionalidade, ausência de periculum libertatis, e excesso de prazo.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo; (ii) se a imposição da medida configura discriminação ilegal baseada na nacionalidade do recorrente; e (iii) se há excesso de prazo ou falta de necessidade e adequação na medida cautelar impugnada.

Razões de decidir

4. A manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo, especialmente por se tratar de paciente já condenado em primeira instância, de nacionalidade estrangeira e pela inexistência de tratado de extradição entre Brasil e Suíça, país para onde o paciente pretende retornar. Tais elementos justificam a medida como necessária à garantia da aplicação da lei penal. 5. A alegação de discriminação por nacionalidade não prospera, uma vez que o princípio da isonomia admite diferenciações baseadas em circunstâncias concretas e objetivas. A restrição imposta decorre de uma análise fática que combina a condição de estrangeiro, a inexistência de vínculos com o país e a pendência de ação penal, não sendo, portanto, ilegal ou arbitrária. 6. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. No caso, a medida permanece justificada em virtude do risco concreto de fuga e da garantia da aplicação da lei penal, considerando que os familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco de evasão. 7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos, mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade. 8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada para revogar medida …

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada para revogar medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, imposta a cidadão estrangeiro condenado em primeira instância por crime de lavagem de dinheiro no contexto da Operação Lava Jato. A defesa sustenta ausência de motivos concretos para a manutenção da medida, alegando discriminação por nacionalidade, ausência de periculum libertatis, e excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo; (ii) se a imposição da medida configura discriminação ilegal baseada na nacionalidade do recorrente; e (iii) se há excesso de prazo ou falta de necessidade e adequação na medida cautelar impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo, especialmente por se tratar de paciente já condenado em primeira instância, de nacionalidade estrangeira e pela inexistência de tratado de extradição entre Brasil e Suíça, país para onde o paciente pretende retornar. Tais elementos justificam a medida como necessária à garantia da aplicação da lei penal.

5. A alegação de discriminação por nacionalidade não prospera, uma vez que o princípio da isonomia admite diferenciações baseadas em circunstâncias concretas e objetivas. A restrição imposta decorre de uma análise fática que combina a condição de estrangeiro, a inexistência de vínculos com o país e a pendência de ação penal, não sendo, portanto, ilegal ou arbitrária.

6. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. No caso, a medida permanece justificada em virtude do risco concreto de fuga e da garantia da aplicação da lei penal, considerando que os familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco de evasão.

7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos, mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade.

8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300598972, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual