Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada para revogar medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, imposta a cidadão estrangeiro condenado em primeira instância por crime de lavagem de dinheiro no contexto da Operação Lava Jato. A defesa sustenta ausência de motivos concretos para a manutenção da medida, alegando discriminação por nacionalidade, ausência de periculum libertatis, e excesso de prazo.
2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo; (ii) se a imposição da medida configura discriminação ilegal baseada na nacionalidade do recorrente; e (iii) se há excesso de prazo ou falta de necessidade e adequação na medida cautelar impugnada.
4. A manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo, especialmente por se tratar de paciente já condenado em primeira instância, de nacionalidade estrangeira e pela inexistência de tratado de extradição entre Brasil e Suíça, país para onde o paciente pretende retornar. Tais elementos justificam a medida como necessária à garantia da aplicação da lei penal. 5. A alegação de discriminação por nacionalidade não prospera, uma vez que o princípio da isonomia admite diferenciações baseadas em circunstâncias concretas e objetivas. A restrição imposta decorre de uma análise fática que combina a condição de estrangeiro, a inexistência de vínculos com o país e a pendência de ação penal, não sendo, portanto, ilegal ou arbitrária. 6. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. No caso, a medida permanece justificada em virtude do risco concreto de fuga e da garantia da aplicação da lei penal, considerando que os familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco de evasão. 7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos, mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade. 8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada para revogar medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, imposta a cidadão estrangeiro condenado em primeira instância por crime de lavagem de dinheiro no contexto da Operação Lava Jato. A defesa sustenta ausência de motivos concretos para a manutenção da medida, alegando discriminação por nacionalidade, ausência de periculum libertatis, e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo; (ii) se a imposição da medida configura discriminação ilegal baseada na nacionalidade do recorrente; e (iii) se há excesso de prazo ou falta de necessidade e adequação na medida cautelar impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo, especialmente por se tratar de paciente já condenado em primeira instância, de nacionalidade estrangeira e pela inexistência de tratado de extradição entre Brasil e Suíça, país para onde o paciente pretende retornar. Tais elementos justificam a medida como necessária à garantia da aplicação da lei penal.
5. A alegação de discriminação por nacionalidade não prospera, uma vez que o princípio da isonomia admite diferenciações baseadas em circunstâncias concretas e objetivas. A restrição imposta decorre de uma análise fática que combina a condição de estrangeiro, a inexistência de vínculos com o país e a pendência de ação penal, não sendo, portanto, ilegal ou arbitrária.
6. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. No caso, a medida permanece justificada em virtude do risco concreto de fuga e da garantia da aplicação da lei penal, considerando que os familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco de evasão.
7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos, mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade.
8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão.
IV. RECURSO DESPROVIDO.